terça-feira, 16 de janeiro de 2018

DE VOLTA AO TAD


Esta semana regresso ao problemático Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) e a uma decisão cujo processo foi patrocinado e apoiado pelo Sindicato, proferida no Acórdão da Relação do Porto de 06-11-2017.
Com a entrada em vigor da Lei do TAD e a correspondente extinção da antiga Comissão Arbitral Paritária (CAP), para dirimir conflitos laborais em sede de arbitragem voluntária, muitos clubes, confrontados com ações laborais de reclamação de créditos no Tribunal de Trabalho e sabendo que o recurso a esta via judicial pelo jogador é esmagadoramente menos dispendioso que o recurso ao TAD, passaram a invocar, liminar e reiteradamente, a incompetência daquele tribunal, pois enquanto o tempo passa e sob a ameaça de maiores custos, pode ser que o trabalhador desista face ao valor reclamado na demanda.

Este Acórdão clarificou um princípio basilar de acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva, isto é, um jogador que se conformou no seu contrato de trabalho com determinado compromisso arbitral, no caso a CAP, e que seria, na interpretação de muitos empregadores, forçado a propor ação de reclamação dos créditos laborais no TAD, com diferente composição, procedimento e, sobretudo, custos, sabe hoje que pela alteração dos termos da arbitragem a que se quis submeter se aplicam as regras gerais em matéria de jurisdição, acedendo no caso ao tribunal de trabalho.
A inconstitucionalidade desta interpretação torcida é demonstrativa dos problemas deixados por um TAD pensado para a arbitragem necessária, mas para o qual a arbitragem voluntária tem sido "empurrada".
Reitero que esta decisão versa apenas sobre cláusulas contratuais para a anterior CAP. É caso para dizer, não vale mudar as regras a meio do jogo, em prejuízo da parte mais fraca.
Joaquim Evangelista, in Record

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