Então, devemos, também, destacar o conceito de roubo impróprio: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, e, para assegurar a impunidade deste crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem, empregar, ao depois, violência ou grave ameaça contra o sujeito passivo. A distinção de elevada importância que estabelecemos é a de que: no roubo próprio, a violência é cometida durante ou antes da subtração; enquanto que no roubo impróprio, a violência é cometida depois da subtração. Assim, podemos dizer que todo roubo impróprio inicia-se com furto (artigo 155) e completa-se com violência física (artigo 129) ou com grave ameaça (artigo 147).
É de se observar que, na prática, a tentativa só se faz admissível se a violência intentada for a física, haja vista que, na prática, é de difícil configuração a tentativa de ameaça [45].
Se a violência própria é exercida com emprego de arma. O emprego de arma imputa maior temor à vítima, diminuindo-lhe a capacidade de resistência. Arma, deve-se salientar, não é apenas aquele instrumento destinado ao ataque ou à defesa (arma própria), mas também qualquer outro instrumento que possa ser utilizado com o fim de diminuir a capacidade de resistência da vítima (arma imprópria). O emprego de arma, mesmo que não efetue disparo, propicia ao agente maior êxito na ação delituosa, acentuando a gravidade do injusto, bastando, pois, que o sujeito ativo porte a arma ostensivamente, isto é, não é preciso que faça uso da arma.
Existe tentativa de extorsão quando o , com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, pratica actos idóneos, em termos de causalidade adequada, segundo a experiência comum, a constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete para a vítima ou para outrem, um prejuízo, o qual não vem a verificar-se por circunstâncias alheias à vontade
Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até cinco anos.
A policia judiciaria anda a dormir ,no seio verde
ResponderEliminare vergonhoso ! isto e uma vergonha ,que as autoridades portuguesas fechem os olhos
ResponderEliminarEsta foi ainda mais descarada do que o que dizem, os bandidios verdes podem estar acima das leis no wc do lumiar..
ResponderEliminarQuerem mais vergonhoso que isso? É dificil, mas há!bateram no fundo ,chamem a policia
ResponderEliminarIsto não é normal,
ResponderEliminartoda a gente vê que existe aqui trafulhice e da grossa !.
e não chamam a policia porquê
É incrivel o que se tem passado nos batraquios verdes ! é de bradar aos ceus ,isto.
ResponderEliminarsera que a PJ ,O MP A PGR Sabem disto ! NÃO acredito
Então, devemos, também, destacar o conceito de roubo impróprio: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, e, para assegurar a impunidade deste crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem, empregar, ao depois, violência ou grave ameaça contra o sujeito passivo. A distinção de elevada importância que estabelecemos é a de que: no roubo próprio, a violência é cometida durante ou antes da subtração; enquanto que no roubo impróprio, a violência é cometida depois da subtração. Assim, podemos dizer que todo roubo impróprio inicia-se com furto (artigo 155) e completa-se com violência física (artigo 129) ou com grave ameaça (artigo 147).
ResponderEliminarÉ de se observar que, na prática, a tentativa só se faz admissível se a violência intentada for a física, haja vista que, na prática, é de difícil configuração a tentativa de ameaça [45].
ResponderEliminarSe a violência própria é exercida com emprego de arma. O emprego de arma imputa maior temor à vítima, diminuindo-lhe a capacidade de resistência. Arma, deve-se salientar, não é apenas aquele instrumento destinado ao ataque ou à defesa (arma própria), mas também qualquer outro instrumento que possa ser utilizado com o fim de diminuir a capacidade de resistência da vítima (arma imprópria). O emprego de arma, mesmo que não efetue disparo, propicia ao agente maior êxito na ação delituosa, acentuando a gravidade do injusto, bastando, pois, que o sujeito ativo porte a arma ostensivamente, isto é, não é preciso que faça uso da arma.
ResponderEliminarExiste tentativa de extorsão quando o , com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, pratica actos idóneos, em termos de causalidade adequada, segundo a experiência comum, a constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete para a vítima ou para outrem, um prejuízo, o qual não vem a verificar-se por circunstâncias alheias à vontade
ResponderEliminarFaz-me lembrar aquela entrada do Costa e os seus capangas dos super dragões no tribunal de Gondomar.
ResponderEliminarE
Desde que tomou posse, só tem dado golpes baixos.
É um frustrado.
Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até cinco anos.
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