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sexta-feira, 24 de novembro de 2017

DIREITOS FUNDAMENTAIS


1. Direitos fundamentais vs. relação jurídica desportiva?
Um atleta é titular de direitos fundamentais, à luz do disposto no art. 12º da Constituição da República portuguesa. No entanto, no âmbito da relação jurídica desportiva, situações há em que (i) bens, (ii) interesses, e (iii) direitos de liberdade são suscetíveis de lesão no direito desportivo, designadamente: (i) integridade moral - pressão competitiva, aplicação de castigos; e integridade física - controlo anti-doping; (ii) proteção contra discriminações injustas - regime de jogadores extra-comunitários, e trabalho e formação - situações em que o atleta é colocado a "treinar à parte"; e (iii) liberdade de informação (art. 37º/1 da CRP), ou liberdade de associação (art. 46º/1 da CRP). Neste sentido, nota para o facto de a FIFA e a FIFPro (Federação Internacional de Futebolistas Profissionais) acordarem a imposição de sanções mais severas para os clubes que obriguem jogadores a "treinar à parte", permitindo a estes rescindir livremente caso os clubes adotem condutas abusivas.

2. O atleta pode renunciar a direitos fundamentais?
A atividade desportiva é palco privilegiado para limitações a direitos e liberdades dos atletas, pois pretende-se salvaguardar a eficácia de organização das competições, e respetivas regras do jogo. A acrescer, os direitos dos atletas podem ser restringidos, devendo essas restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente consagrados, conforme se extrai do Princípio da proporcionalidade (art. 18º/2 da CRP) – existindo, assim, uma presunção legal de consentimento de ofensas à integridade física do atleta. O limite encontra-se no núcleo essencial do direito do atleta - intangível e irrenunciável - sendo considerado o mecanismo da ponderação de interesses envolvidos, i.e., direitos do atleta vs. Direitos e liberdades de terceiros com ele envolvidos. Logo, não existe uma renúncia aos direitos fundamentais em abstrato, mas apenas a uma posição jurídica num caso concreto à luz deste princípio.
Nuno Pássaro, associado nº196, www.direitodesportivo.pt

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