"O Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 21.12, na sua actual redacção, consagra o regime disciplinar a que todas as federações desportivas devem obedecer.
O artigo 52.º refere, desde logo, a obrigatoriedade de existência do regulamentos disciplinares «com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva», sendo que relativamente a estas últimas, o n.º 2 do mesmo artigo refere que estas «são (...) as que visam sancionar a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo e a xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo».
O Decreto-Lei define ainda os princípios gerais a que tal regime disciplinar deve obrigatoriamente obedecer (art.º 53.º), entre eles, por exemplo, a exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa as infracções mais graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por um período superior a um mês e a consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinados do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriamente de audiência do arguido nos casos em que seja necessária instauração de processo disciplinar.
Dentro dos parâmetros definidos na Lei, cada Federação tem o poder de estabelecer, por via regulamentar, os concretos trâmites dos procedimentos disciplinares, incluindo os respectivos prazos e momentos processuais de exercício dos direitos de defesa dos arguidos."
Marta Vieira da Cruz, in A Bola
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