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sábado, 19 de dezembro de 2020

CONTRATOS DE CEDÊNCIA



 "Podem ser fixados limites ao vencimento de um atleta no âmbito de contrato de cedência (empréstimo)? 

As partes envolvidas (clube cedente, cedido/atleta e clube cessionário) podem, à luz da liberdade contratual, fixar livremente o conteúdo do "empréstimo", cfr. estatui o art. 405º/1, do Código Civil.
Porém, a lei aduz que o quantum retribuitivo acordado pelas partes deve respeitar as normas imperativas jurídico-laborais aplicáveis – e.g. salário mínimo delimitado para cada escalão competitivo - sem descurar o determinado em sede de contratação coletiva.
A acrescer, o contrato de cedência pode incluir condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo celebrado entre clube cedente e atleta, desde que não traduza uma diminuição da retribuição deste - princípio da irredutibilidade da retribuição - à luz do vertido no art. 21º/3, da Lei nº 54/2017, de 14 de julho.
Uma última nota para sublinhar que o aludido princípio apenas se aplica à retribuição considerada em sentido estrito, isto é, não abrange todas as componentes da retribuição, excluindo-se a parte variável do vencimento do atleta (calculada em função dos resultados e desempenho desportivo), podendo, pois, ser afastado em casos muito específicos, cfr. alude o nº 2 do art. 15º do apontado Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo.

E se o clube cessionário entender ceder, por sua vez, o atleta a um clube terceiro alheio àquela relação laboral desportiva?
Em tese, a resposta deveria ser negativa, porquanto a primitiva cedência foi acordada com aquele clube cessionário em concreto, e não com qualquer outro. Ademais, tal operação de sub-cedência contém a virtualidade de esgotar o espírito da lei nº 54/2017, de 14 de julho, no qua cita a norma que aclara o contrato de cedência (art. 21º ibidem), subvertendo a sua racionalidade ou lógica.
No entanto, ao abrigo das alterações introduzidas ao Regulamento das Competições organizadas pela Liga Portugal, designadamente o art. 78º, nº 4 e 5, sob a eígrafe "Cedência temporária e transferências", a hipótese de sub-cedência afigura-se admissível, observada, naturalmente, a concordância do atleta cedido."

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