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sábado, 23 de março de 2019

TRANSFERÊNCIA DA BENFICA ESTÁDIO E DA BTV PARA O BENFICA CLUBE


"A assembleia geral da Sport Lisboa e Benfica Futebol SAD aprovou, no pretério dia 15 de Março, a passagem da titularidade das acções que detinha no capital da Benfica Estádio SA e da Benfica TV para o Sport Lisboa e Benfica (clube) via Benfica SGPS.
(...)
Fácil é de verificar que a fixação de todas as sociedades que giravam na órbita da Benfica SAD giram agora na órbita do Benfica clube, sendo certo que, já após 30 de Junho de 2017, a Clínica Benfica e a Benfica Seguros haviam transitado da órbita da Benfica SAD para a órbita do Benfica clube.
Mas, para compreendermos melhor, vejamos qual era a participação do Benfica clube na Sport Lisboa e Benfica Futebol SAD, em 31/12/2018 (...).
Ora, isto tudo significa que fora do controlo total pelo Sport Lisboa e Benfica clube apenas 36,35% da Sport Lisboa e Benfica Futebol SAD, que se encontram nas mãos de privados. Tudo o resto, Clínica, Estádio, Multimédia (esta apenas em 50,05%) Seguros Parque, BTV, é detido em 100% pelo Clube.
Ora, a situação em 2000, quando o Benfica regressou às mãos dos benfiquistas, era uma situação em que mais de metade do capital da Sport Lisboa e Benfica SAD estava fora do controlo do Benfica clube.
Este foi o caminho que se conseguiu fazer nestes 19 anos, partindo do zero! É simplesmente notável.

Um direito de autor
Vamos agora debruçar-nos sobre um direito de autor no que concerne à organização de eventos desportivos.
Estamos na presença do controlo da reprodução e colocação à disposição do público de imagens captadas em eventos desportivos, quer seja mesmo por telemóveis.
No âmbito das negociações tidas entre o Parlamento e o Conselho sobre o texto final da Directiva de Direitos de Autor, o Parlamento Europeu veio propor recentemente uma nova disposição legal, o artigo 12.º-A.
Na proposta, que ainda aguarda aprovação, os Estados-membros deverão providenciar aos organizadores de eventos desportivos o (i) direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, directas ou indirectas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e ainda o (ii) direito de comunicação ao público que se consubstancia no direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público, por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
Tal significa que ninguém, para além do organizador dos eventos desportivos, tem o direito de reproduzir, seja através de simples publicação na Internet ou partilha nas redes sociais, imagens captadas em tais eventos.
Em termos práticos, se assim entrar em vigor, tal significa que um adepto que vai ao estádio assistir a um jogo de futebol não poderá fotografar nem filmar excertos do jogo e publicá-los na Internet sem autorização dos organizadores dos eventos.
É evidente que se o adepto apenas captar imagens e as reproduzir para efeitos familiares, pode fazê-lo, no entanto, não pode publicitá-las, sob pena de estar a violar direitos autoriais dos organizadores de eventos desportivos.
Embora os jogos ou as exibições desportivas não sejam por si só consideradas 'obras' merecedoras de protecção autoral, os direitos exclusivos de transmissão dos jogos que são negociados entre os organizadores dos eventos e os organismos de radiodifusão (rádio e televisão) já merecem tutela legal através do direito conexo atribuído a estes últimos sobre o direito exclusivo de comunicação ao público.
Um problema que se vai colocar com muita acutilância é a forma como tudo isto vai ser controlado, com tivemos, infelizmente pelas piores razões, o último exemplo da 'chacina' em directo dos tristes acontecimentos terrorista na Nova Zelândia.
A questão que se coloca é se as plataformas serão obrigadas a criar mecanismos de detecção de conteúdos não licenciados e se deverão bloquear tais conteúdos ofensivos de direitos conexos titulados pelos organizadores de eventos desportivos, transmitidos ou não a organismos de radiodifusão.
Para além de tudo isto acresce o facto de as operadoras que detêm em contratos os direitos de transmissão exclusiva dos espectáculos desportivos terem a tarefa acrescida de identificar os seus autores, sabendo nós que muito facilmente se instalam conteúdos num servidor do Cazaquistão!
Até para a semana."

Pragal Colaço, in O Benfica

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