quinta-feira, 30 de outubro de 2014

TAD : UM NOVO TRIBUNAL, AS MESMA REGRAS?

Carla Alves Teixeira (foto ASF)

Não há, ainda, data prevista para a constituição final do Tribunal Arbitral do Desporto, nem tal é fácil de prever, uma vez que ainda são necessários os seguintes passos (i) designação pelo CAD dos árbitros que irão integrar a lista de árbitros do TAD; (ii) eleição do Presidente e do Vice-Presidente do TAD pelo plenário dos árbitros designados; (iv) constituição do Conselho Diretivo do TAD; (v) elaboração e aprovação de vários regulamentos: de processo, de custas aplicáveis no domínio da jurisdição arbitral voluntária, da mediação e da consulta, do serviço de mediação, do secretariado do TAD e ainda os regulamentos internos necessários ao funcionamento do Tribunal.

Não é, pois, fácil determinar o momento em que o TAD entrará em pleno funcionamento, mas cremos que tal possa ocorrer ainda durante o 2º semestre de 2015. Por essa altura, previsivelmente, teremos a funcionar em Portugal mais um Tribunal, especializado em questões provenientes do ordenamento jurídico desportivo ou que tenham uma qualquer relação com a prática do desporto.

Apesar de não estar ainda em funcionamento, tal não nos impede de, desde já, analisar alguns aspetos processuais a que obedecerão os processos que irão ser julgados pelo TAD. 
Ao contrário do que se possa ser levado a crer pela natureza específica dos litígios a apreciar, as regras processuais a que irão obedecer os processos julgados pelo TAD não são muito diferentes daquelas que regem os processos julgados por tribunais arbitrais, administrativos e civis. 

Desde logo, os princípios fundamentais dos processos julgados pelo TAD são os mesmos princípios basilares de todos os processos civis, administrativos ou arbitrais: a igualdade de armas entre as Partes, a garantia do contraditório, a boa-fé e a cooperação entre todos os sujeitos processuais.
É obrigatória a constituição de Advogado para representar as Partes junto do TAD e todas as peças processuais deverão, em regra, ser apresentadas por via eletrónica, através da página do TAD na Internet, que ainda não se encontra disponível. A Lei prevê que só quando o envio eletrónico não seja possível é que as peças processuais deverão ser apresentadas em suporte de papel e acompanhadas de cópias em número idêntico ao das contrapartes acrescidas de uma cópia para cada um dos árbitros.

Verifica-se, pois, à semelhança do que sucede com os processos civis, administrativos e fiscais uma clara intenção de informatização de todos os processos junto do TAD.
A este propósito, prevê-se uma redução de 5% da taxa de justiça da arbitragem para as partes que façam uso exclusivo dos meios eletrónicos para a entrega de todas as suas peças processuais junto do TAD.

Cabe indagar se fará sentido esta redução, uma vez que a entrega por meios eletrónicos é obrigatória, exceto em caso de impossibilidade. Ora, não faz sentido que a parte seja penalizada, perdendo o direito à redução da taxa de arbitragem, quando a impossibilidade de entrega das peças processuais através do site do TAD, não decorra de culpa sua, o que acontecerá, por ex., nos casos em que o site esteja indisponível, ou quando os ficheiros a enviar excedam o tamanho permitido pelo site, ou ainda quando os documentos tenham um formato que não permita a digitalização. 

De resto, a experiência noutras áreas processuais, como é o caso do processo civil, demonstrou-nos que quando passa a ser obrigatória a entrega das peças processuais por meios eletrónicos, deixa de existir redução da taxa de justiça para quem faça uso exclusivo desses meios – o que faz todo o sentido.

Não se entende, pois, a ratio desta norma, nem o motivo pelo qual não se aproveitou a experiência de outros regimes processuais nesta matéria.

Carla Alves Teixeira / ABBC ADVOGADOS

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