quinta-feira, 16 de novembro de 2017

INTERDIÇÃO DE ACESSO A RECINTOS DESPORTIVOS


1. O que é a interdição de acesso a recintos desportivos?
A pena de interdição de acesso a recintos desportivos aparece prevista na Lei de combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos (Lei 39/2009 com a redacção da Lei 52/2013), nomeadamente no seu art. 35º, sendo caracterizada como uma pena acessória. Quer isto dizer que será um "complemento" a uma sanção já aplicada, pela prática de um crime.
Diz esta norma que só pode ser aplicada nos casos em que o prevaricador seja condenado por um crime de dano qualificado, participação em rixa, arremesso de objectos, invasão de campo ou ofensas à integridade física de agentes desportivos ou outros participantes do espectáculo.
Sendo o elenco de crimes fechado, não se prevê esta sanção para comportamentos social e moralmente reprováveis, pelo que não cremos que seja de aplicação a condutas que possam ser tidas como racistas, xenófobas ou intolerantes.

2. Uma lei de aparências?
Cremos que o problema é mais complexo do que à primeira vista parece pois que, analisado o diploma legal, facilmente chegamos à conclusão que está directamente vocacionado apenas para situações de violência, especialmente física, não prevendo, em igual medida, sanções para comportamentos que, ainda que não violentos, contendam com qualquer outra das condutas censuráveis que a lei, supostamente, visa evitar.De facto, apesar do seu nome e objecto, não existem normas específicas para comportamentos xenófobos, racistas ou intolerantes, ocupando a violência todo o espaço legislativo que a lei prevê. Sendo que, as únicas referências encontradas, reportam a grupos organizados de adeptos e de um modo bastante genérico.
Para uma lei que se quis mais além, ficou assim muito aquém do que seria desejável.
Soraia Quarenta, associada nº 183, www.apdd.pt

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