O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol chumbou esta terça-feira a decisão da Liga de Clubes de alargar, de 16 para 18, o número de equipas no campeonato.
«A Direção da Federação Portuguesa de Futebol sempre entendeu, e agora reafirma-o, que qualquer alteração à regulação dos quadros competitivos deve forçosamente ocorrer no início de uma época desportiva e não no seu decurso», sustenta o organismo que rege o futebol nacional.
A Direção da FPF garante respeitar a decisão do Conselho de Justiça que determina a reintegração do Boavista na Liga, mas defende que isso não tem de acontecer já na próxima época. Pode ficar decidido para 2014/2015, devendo para isso a Liga aprovar em Assembleia Geral e até dia 30 de Junho de 2013, «o regime de subidas e descidas a aplicar no final da época 2013/2014, que permita que, na época desportiva seguinte (2014/2015), esteja concretizada a deliberação do Conselho de Justiça».
Leia na íntegra o comunicado divulgado pela FPF:
1. A Federação Portuguesa de Futebol foi notificada no dia 23 de Abril de 2013, das deliberações da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, alcançadas em Assembleia Geral Extraordinária no passado dia 6 de Abril.
2. Dessas deliberações se conclui que é alterado o vigente Regulamento de Competições e são estabelecidas várias disposições transitórias.
2.1. Das deliberações resulta o alargamento, para 18 participantes, da I Liga, na época desportiva 2013-2014.
2.2. Resulta ainda, neste caso das disposições transitórias, que se pretende integrar o Boavista FC Futebol, SAD e, caso tal não se venha a verificar, em face dos pressupostos estabelecidos para essa integração, adianta-se a forma de preenchimento de outra vaga.
3. Tais propostas de alteração regulamentar carecem, nos termos da lei, do acordo da Direção da Federação Portuguesa de Futebol. Exigia-se, pois, ponderação mas também celeridade.
4. A Direção da Federação Portuguesa de Futebol sempre entendeu, e agora reafirma-o, que qualquer alteração à regulação dos quadros competitivos deve forçosamente ocorrer no início de uma época desportiva e não no seu decurso.
5. Resulta das deliberações da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, a alteração, com efeitos na época desportiva que ainda decorre, das normas regulamentares que regem as subidas e descidas de divisão, as quais foram devidamente fixadas no início da época 2012-2013.
6. Tal significa, desde logo, que a base regulamentar em que assentaram os direitos, interesses e expectativas legítimas de todos os participantes nessas competições se veem abalados no momento quase final da mesma.
7. As regras que deviam aparecer no início das competições surgem, bem vistas a cosias, em momento terminal das mesmas.
8. Por outro lado, da leitura atenta das disposições transitórias aprovadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não se retira, de forma segura, a integração do Boavista FC Futebol, SAD, na I Liga.Neste domínio, cumpre afirmar que a Direção da Federação Portuguesa de Futebol mantém-se respeitadora das deliberações, e seus efeitos, dos seus órgãos jurisdicionais, designadamente do Conselho de Justiça, relativamente às quais é seu dever cumpri-las, mas ainda fazê-las cumprir.
9. Assim sendo, a Direção da Federação Portuguesa de Futebol não pode concordar com as propostas da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, nos termos em que elas se apresentam. Por um lado, elas não respeitam os princípios da estabilidade e integridade das competições. Por outro lado, não asseguram cabalmente a integração do Boavista FC Futebol, SAD, na I Liga.
10. Em consequência do referido, a Direção da Federação Portuguesa de Futebol, registando-se somente um voto em sentido contrário, decidiu, pois, não aprovar o alargamento da I Liga, tal como resulta das deliberações da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
11. Mais decidiu a Direção da Federação Portuguesa de Futebol instar a Assembleia Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional a aprovar até 30 de Junho de 2013, nos termos que entender convenientes, o regime de subidas e descidas a aplicar no final da época 2013/2014 , que permita que, na época desportiva seguinte (2014/2015), esteja concretizada a deliberação do Conselho de Justiça.
12. A Direção da Federação Portuguesa de Futebol entende que só desta forma se garantem dois pressupostos essenciais: a estabilidade das competições e o conhecimento atempado das regras com que estas se iniciam e terminam.
Sem comentários:
Enviar um comentário