"Cada vez que um órgão de soberania da Venezuela delibera contra o Presidente Nicolás Maduro, este arranja maneira de substituir os elementos a si desafetos e tornear as deliberações, permanecendo no poder, mesmo ao arrepio das disposições constitucionais.
Não há paz, segurança, nem pão na Venezuela, mas isso não parece inquietar Nicolás Maduro, que se autoproclama investido na profética e indeclinável missão de conduzir o país ao radioso destino dos amanhãs que cantam. Há uma irresistível similitude com o que se passa no Sporting e que importa detalhar.
1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Jaime Marta Soares, e restantes elementos da Mesa, não tendo apresentado, por escrito, ao Presidente do Conselho Fiscal, a sua renúncia, permanecem em funções.
2. Mesmo que Marta Soares tenha dito verbalmente que se demitia, tal declaração não produz efeitos legais.
3. Mesmo que, por absurdo, se considere que Marta Soares se demitiu, ao abrigo do n.º 3 do art.º 37.º dos estatutos do SCP, está na plenitude das suas funções, até à tomada de posse dos seus sucessores.
4. Nos termos do n.º2 do art.º 46.º dos estatutos do SCP, Marta Soares tem de convocar a reunião da Assembleia Geral - no caso de se ter demitido - para data não posterior a 45 dias sobre a ocorrência - neste caso a sua pretensa demissão - pelo que não estará em falta, mesmo nesta perspectiva.
5. Marta Soares tem toda a legitimidade e competência para nomear uma comissão de fiscalização, nos termos do n.º 1 do art.º 41.º dos estatutos do SCP.
6. Marta Soares tem toda a legitimidade de convocar a assembleia geral de dia 23, por sua iniciativa e face aos requerimentos que recebeu da Direcção e de sócios do Sporting, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 51.º dos estatutos do SCP.
7. A Direcção do Sporting tem o dever estatutário de garantir a logística da reunião da Assembleia Geral e facultar os elementos de que a Mesa careça para a boa condução dos trabalhos.
8. Em circunstância nenhuma, a Direcção do SCP tem competência legal ou estatutária, para nomear uma comissão transitória da Mesa da Assembleia Geral ad-hoc, ou uma comissão de fiscalização. Esta é uma barbaridade jurídica.
9. Igualmente, não assiste à Direcção do Sporting convocar uma reunião da Assembleia Geral e estabelecer a respectiva ordem de trabalhos. Esta é outra barbaridade jurídica.
10. Tal como as coisas estão, só o tribunal vai conseguir desenvencilhar este enredo.
A Venezuela, para além das piores razões, é conhecida pelas suas intermináveis telenovelas. Será aqui também o caso?"
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