quarta-feira, 16 de novembro de 2016

COMUNICADO


COMUNICADO
Tendo sido notificada do Acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, que decidiu julgar parcialmente procedente a acusação ao Presidente do Conselho de Administração da «Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD» (Benfica SAD), Luís Filipe Vieira, por pretensos factos ocorridos após o jogo “Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD / Vitória Futebol Clube – Futebol SAD”, realizado no dia 21 de Agosto de 2016, com a aplicação de uma sanção de suspensão de 60 (sessenta) dias e pena de multa de 3.445,00€ (três mil quatrocentos e quarenta e cinco euros), a Benfica SAD esclarece os seus acionistas, associados do «Sport Lisboa e Benfica» e demais público que:
1 – O Presidente do Conselho de Administração da Benfica SAD irá interpor de imediato recurso deste Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF para o Tribunal Arbitral do Desporto, confiando que a anterior jurisprudência desse tribunal superior se confirme e se obtenha a anulação da decisão da Federação Portuguesa de Futebol.
2 – O Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF sancionou o Presidente do Conselho de Administração da Benfica SAD em 2 meses de suspensão ainda que dê como não provadas as declarações iniciais que deram origem a este processo disciplinar.
3 – No entendimento da Benfica SAD e do seu Presidente do Conselho de Administração, o Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF revela erros graves e notórios na apreciação da prova, valorizando quase em exclusivo o depoimento de uma das testemunhas em detrimento das demais arroladas quer pela própria acusação, quer pela defesa. É ainda inaceitável que a valoração da prova não se tenha detido na razão de ciência sobre a qual as testemunhas depuseram e tenha entrado no domínio da idoneidade das mesmas, ao ponto de considerar impossível (!!) e uma “contradição lógica inultrapassável” a presença de duas testemunhas em simultâneo atrás do Presidente da Benfica SAD numas escadas de acesso ao átrio da tribuna presidencial.  
4 – Notificado do Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF, o Presidente do Conselho de Administração da Benfica SAD reitera, agora publicamente, que em nenhum momento proferiu quaisquer expressões injuriosas ou grosseiras, nem mesmo aquela – a única, diga-se – que sustenta a condenação vinda de referir, ou seja, a de que o árbitro do jogo em causa “tinha roubado 3 penaltis ao Benfica na época passada”; confirma tão só que questionou os critérios do Conselho de Arbitragem da FPF que haviam determinado a nomeação de tal árbitro.  
5 – Ainda no entendimento da Benfica SAD e do seu Presidente do Conselho de Administração, o Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF desvalorizou de todo – e sem qualquer razão que o fundasse – a circunstância pública e manifesta de o árbitro em causa ter sido reincidente numa atuação infeliz em mais um jogo em que foi interveniente a equipa do SL Benfica (recorda-se: a época passada fora avaliado negativamente com 2,5 e esta época com 7,9 – notas que traduzem em ambos os casos, segundo os critérios objetivos de avaliação, a existência de erros graves com influência no resultado. Assim se justificou a indignação do Presidente do Conselho de Administração da Benfica SAD e a razão exclusiva pela qual questionou o Vogal do Conselho de Arbitragem da FPF sobre o(s) critério(s) da sua nomeação logo na segunda jornada da presente edição da Liga Zon.
6 – O Presidente do Conselho de Administração da Benfica SAD reitera, agora publicamente, que as suas observações foram feitas num espaço reservadocom urbanidadesem qualquer grosseria ou gestos menos própriose fora do espaço público – ao invés do que tem sido conduta dominante nos últimos tempos por parte de outros dirigentes.  
7 – O Presidente do Conselho de Administração da Benfica SAD, ainda que se tenha surpreendido e indignado com uma decisão de suspensão de 2 meses ininteligível e incoerente com outras decisões que têm sido públicas, saúda a celeridade com que a Comissão de Instrutores da LFFP e o Conselho de Disciplina da FPF trataram este processo. Assim sendo, deseja-se com veemência que esse princípio de actuação célere seja aplicado a todos os casos pendentes e para todas as ocorrências e declarações que todos os dias têm sido testemunhadas ou denunciadas na Liga Nos.
8 – Por fim, a Benfica SAD e o seu Presidente do Conselho de Administração aguarda, com a mesma serenidade e urbanidade até hoje invariavelmente demonstradas, que sejam proferidas decisões disciplinares – quaisquer que elas sejam – para as participações que efetuou a 30 de Novembro de 2015 (!!), ao abrigo das quais se denunciaram factos que podem consubstanciar infracções muito graves no plano do atentado à ética desportiva, da ofensa da honra e consideração do Sport Lisboa e Benfica e de vários agentes desportivos intervenientes nas competições profissionais.

Sem comentários:

Enviar um comentário