"Não vamos aturar mais isto - disse ele do cimo das pirâmides, como se alguém o estivesse a contemplar.
Pouco arranjado e hirto, vociferou contra o ar e logrou cativar a audição de umas quantas pessoas.
É a última vez que vamos mostrar esta postura tranquila em relação às arbitragens - leia-se, para a próxima vez 'vai haver molho'.
Se lutarmos com as mesmas armas, de certeza que em Maio vamos ser felizes - ou seja, inventando uma pretensa manhosos - ou seja, vamos ganhar pela porta do cavalo e com armas!
E rematou novamente - Não vamos aturar mais isto!
Ora, que se saiba, são afirmações graves e cheias de conteúdo.
Nos termos do art.º 4.º, alínea a) do Regulamento Disciplinar da Liga (RDL), definem-se clubes, como os clubes e sociedades desportivas.
Por sua vez, nos termos do art.º 4.º, alínea c) do (RDL), são «dirigentes dos clubes», os titulares dos respectivos órgãos sociais.
Nos termos do art.º 17.º do (RDL), é infracção disciplinar o facto voluntário, por acção ou omissão, e ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais ou especiais previstos nos regulamentos desportivos e demais legislação aplicável.
Nos termos do art.º 18.º, do (RDL), as infracções disciplinares classificam-se em muito graves, graves e leves.
Nos termos do art.º 19.º, são deveres e obrigações gerais, que as pessoas e entidades sujeitas à observância das normas previstas neste Regulamento devem manter conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva, económica ou social.
Primeira pergunta: O que foi dito é leal, verdadeiro e recto?
Continua o mesmo artigo, que aos sujeitos referidos no número anterior é proibido exprimir publicamente juízos ou afirmações lesivos da reputação de pessoas singulares ou colectivas ou dos órgãos intervenientes nas competições organizadas pela Liga, bem como das demais estruturas desportivas, assim como fazer comunicados, conceder entrevistas ou fornecer a terceiros notícias ou informações que digam respeito a factos que sejam objecto de investigação em processo disciplinar.
Segunda pergunta: Não é lesivo da reputação dos árbitros o que foi dito?
Nos termos da subsecção que regula as infracções dos dirigentes, no art.º 130.º do (RDL) é considerada infracção muito grave as declarações sobre arbitragem antes dos jogos e sobre a organização das competições.
Terceira pergunta: Não foi o que foi feito antes do jogo Sporting-Feirense?
Perante isto, o vocábulo que mais me assome ao cérebro, é do intocável!
Para quando existirá Justiça e verdade disciplinar?!
Estão todos cheios de Medo!
AC Milan
O AC Milan foi comprado por chineses. Os chineses, fazem todos sociedades no Luxemburgo, porque são mais rentáveis fiscalmente e ninguém diz nada.
Anda-se atrás é dos Europeus que as fazem no Luxemburgo, ou na Irlanda!
Esta sociedade chama-se Rossoneri Sport Investment Luxemburg S.à.r.l. que comprou 99,93% do Milan à Fininvest de Berlusconi.
Por enquanto a sócia desta empresa é outra empresa, mas fiduciária denominada la Orangefield (Luxemburf) S.A., tudo muito transparente!
E pronto, quem tributa os chineses? Ninguém claro!
(...)"
António Pragal Colaço, in O Benfica
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